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Conheça o Estatuto da CONADEC para 2013.


CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Em Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada no período de
01 a 03 de Novembro de 2010, foi resolvido  pela 3ª Reforma do Estatuto
Social da Convenção das  Assembleias de Deus  do Estado do Ceará  -
CONADEC, pelas alterações a seguir e, o que o Estatuto Social foi
consolidado:
1. Ficam alterados todos os Artigos, Incisos, Parágrafos e Alíneas;
2.Mudança da sigla COMEADEC para CONADEC;
3. Inclusão dos Membros Pessoas Jurídicas - Igrejas autonomizadas e não
autonomizadas;

4. Da consolidação do Estatuto Social.
3ª REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO DAS
ASSEMBLEIAS DE DEUS DO ESTADO DO CEARÁ - CONADEC
PREÂMBULO
Sob a proteção do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos
representantes das Assembleias de Deus no Estado do Ceará, reunidos em
Assembleia Geral Extraordinária na cidade de FORTALEZA - CE, no período
de 01 a 03 de Novembro de 2010, com poderes para reformar totalmente o
Estatuto da Convenção de Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus
do Estado do Ceará (COMEADEC), em conformidade com o art. 53 do
Estatuto vigente, e tendo em vista a promoção da paz, da harmonia, da
disciplina, da unidade, e conservação da Doutrina Bíblica para edificação do
povo de Deus, promulgamos:
TÍTULO I
NOME - NATUREZA - SEDE - DURAÇÃO FINALIDADES
COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO
CAPÍTULO I
NOME - NATUREZA - SEDE - DURAÇÃO
Art. 1º.  A Convenção das Assembleias de Deus  do Estado do Ceará,
doravante designada pela sigla CONADEC, fundada pelo Pastor José Teixeira
Rego em 10 de Dezembro de 1937, na cidade de Fortaleza, estado do Ceará,
é pessoa jurídica de direito privado, de natureza religiosa - confessional, de
duração indeterminada, sem fins econômicos, estabelecida com base no Art.
44, inciso IV e § 1º, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
Brasileiro, acrescentados pela lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, e
no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 1º. A CONADEC tem sua Sede provisória à Rua Teresa Cristina, nº. 673,
Centro, Fortaleza, Ceará, com foro nesta Capital.
§ 2º. A CONADEC e as Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Estado
do Ceará, Ministério Templo Central, estão reciprocamente vinculadas
observadas as seguintes situações:
I. Vinculadas fraternalmente, aplicável a todas as igrejas, CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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independentemente da sua caracterização jurídica;
II. Vinculadas para fins de controle das atividades previstas na Bíblia
Sagrada, Estatuto da CONADEC e Regimento Interno, Estatutos das
Igrejas e seus Regimentos Internos, por meio de seus gestores, aplicável
às Igrejas autonomizadas e não autonomizadas;
III. Vinculadas patrimonialmente, aplicável às igrejas não autonomizadas no
interior do estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS, REPRESENTAÇÕES E IGREJAS
Art. 2º. São finalidades da CONADEC:
I. Promover a união e incentivar o progresso das Assembleias de Deus no
Estado do Ceará, Ministério do Templo Central;
II. Defender os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e
os bons costumes em geral e especialmente, na prática do ministério;
III. Proceder, mediante indicação da igreja local, a seleção e ordenação de
Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Ceará, bem como sua
disciplina, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno.
IV. Legitimar a atividade do Ministro do Evangelho, filiado a CONADEC.
V. Incrementar através das Igrejas locais, filiadas o trabalho de
evangelização no Estado do Ceará;
VI. Promover a obra de missão transcultural através da Secretaria de
Missões das Assembleias de Deus do Estado do Ceará - SEMADEC.
VII. Exigir dos seus membros o cumprimento e a observância do Credo da
Igreja Evangélica Assembleia de Deus, encontrado no anexo I, sendo
parte integrante deste Estatuto, independentemente de sua transcrição;
VIII.Exercer ação disciplinar sobre os seus Ministros;
IX. Promover a educação, formação e preparação de seus membros através
de cursos, seminários, palestras e eventos.
X. Criar e administrar plano de previdência privada complementar e de
saúde para os Ministros que estejam no exercício da atividade pastoral
ou que desejem contribuir de modo individual.
XI. Criar e manter instituições de cunho filantrópico, educacional, cultural
e radiodifusão.
XII. Orientar seus membros e igrejas filiadas na prática da cidadania e da
ação política e social.
Art. 3º. Compete à CONADEC:
I. Reunir-se anualmente ou quando necessário para tratar de assuntos
que direta ou indiretamente dizem respeito aos Ministros e a Igreja
Assembleia de Deus do Estado do Ceará, Ministério Templo Central;
II. Assegurar a liberdade de ação inerente a cada Igreja filiada  local em
conformidade com o Estatuto e Regimento Interno;
III. Julgar e decidir, com imparcialidade, sobre quaisquer pendências
existentes entre os Ministros e/ou membros das igrejas vinculadas a
CONADEC;
IV. Eleger os membros da Diretoria por escrutínio secreto, quando houver
mais de uma chapa ou por aclamação, na hipótese de existir uma única CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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chapa e empossá-los imediatamente; (ex-vi do Art. 90)
V. Eleger os membros do Conselho Fiscal na mesma Assembleia que eleger
os membros da Diretoria;
VI. Reconhecer Ministros de outras Convenções das Assembleia de Deus no
Brasil observados critérios constantes neste estatuto e seu Regimento
Interno.
VII. Conceder credenciais a Evangelistas e Pastores ordenados e/ou
recebidos;
VIII.Conceder certificados  de ordenação a Ministros consagrados pela
CONADEC;
IX. Descredenciar o Ministro quando o seu procedimento conflitar com os
preceitos bíblicos e/ou estatutários.
X. Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das
Igrejas, mediante parecer  do Conselho de Doutrina e Educação
Religiosa (CDER) da CONADEC.
Parágrafo Único. As indicações de Obreiros que estiverem em atividade
eclesiástica no interior do Estado ou na Obra Missionária Transcultural
serão feitas pelo Presidente da CONADEC depois de  parecer favorável do
respectivo CEBI e da SEMADEC, respectivamente.
Art. 4º. A CONADEC será representada:
I. Ativa e passivamente pelo Presidente e 1º Tesoureiro, ou seus substitutos
legais; e
II. Judicial e extra-judicialmente, pelo Presidente e 1º Secretário, ou seus
substitutos legais.
Parágrafo Único. A Igreja será sempre representada pelo seu pastor
presidente, junto a CONADEC.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO
Art. 5º. A CONADEC somente poderá ser dissolvida por 2/3 (dois terços) de
seus integrantes, em duas reuniões distintas da Assembleia Geral
Extraordinária, previamente convocada para essa finalidade.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução desta entidade o seu patrimônio
depois de liquidado  o passivo, passará a pertencer á entidade que lhe
suceder, ou  na ausência de sucessora, dito patrimônio será entregue em
caráter inalienável à Igreja Evangélica Assembleia de Deus  - Ministério
Templo Central - IEADTC.
TÍTULO II
DOS MEMBROS
Art. 6º. A CONADEC compõe-se de número ilimitado de Membros Pessoas
físicas  e/ou jurídicas, de acordo com os artigos 7º. e 10, os quais não
responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
§ 1º. A CONADEC poderá advertir, orientar e desfiliar qualquer pessoa
jurídica que mantenha na sua Presidência Ministro incompatível com as
normas estatutárias e regimentais, bem como aquele que viole os princípios CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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bíblicos doutrinários esposados pelas Assembleias de Deus.
§ 2º. As denúncias quanto ao disposto no caput deste artigo podem ser
formuladas, por escrito, por qualquer membro da CONADEC, para a
apuração de indícios, em caráter sigiloso.
§ 3º. O Regimento Interno disporá sobre os limites e circunstâncias da
intervenção da CONADEC nas Igrejas filiadas.
§ 4º. A CONADEC poderá consultar o Conselho de Doutrina ou órgão
equivalente da CGADB, quando uma inovação no seio das Igrejas filiadas,
como prática doutrinária, suscitar dúvidas em relação ao credo das
Assembleias de Deus.
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Seção I
Dos Membros Pessoas Físicas
Art. 7º. São Membros Pessoas Físicas da CONADEC:
I. Ministros do Evangelho das Assembleias de Deus ordenados nas funções
de Evangelista ou Pastor, admitidos na forma do presente Estatuto;
II. Ministros do Evangelho jubilados, conforme o que vier a dispor o
Regimento Interno.
III. Evangelistas Autorizados;
§ 1º.  Evangelistas autorizados somente exercerão os direitos previstos no
inciso VI do Art. 20, quando em exercerem função pastoral titular de campo.
§ 2º. Perderá a condição de filiado o Ministro do Evangelho que não
permanecer como membro de Igreja Assembleia de Deus filiada à CONADEC.
§ 3º. O desligamento de Ministro do Evangelho processar-se-á conforme
os artigos 31, 38 e 39.
Art. 8º. São condições de ingresso de Membros Pessoas Físicas:
I. Ser membro de Igreja filiada à CONADEC;
II. Ser indicado pela direção da IEADTC, quando de tratar de obreiros
oriundos da Igreja Mãe e por Igreja filiada à CONADEC, por seu pastor
presidente, quando se tratar de igreja autonomizada;
III. Ser indicado pelo Presidente da CONADEC, quando se tratar de  igreja
não autonomizada e SEMADEC;
IV. Ter parecer favorável:
a) Do Conselho de Doutrina e Educação Religiosa (CDER),
b) Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM),
c) Do respectivo Conselho de Expansão e de Base Interiorana - CEBI, da
região onde o candidato exerce suas atividades eclesiásticas, exceto os
obreiros indicados pela IEADTC;
d) Ser aprovado pela Comissão de Ingresso Ministerial (CIM).
V. Ser aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 9º. Os Membros da CONADEC serão identificados em toda
circunscrição eclesiástica Regional, Nacional ou Internacional mediante
Credencial emitida pela Secretaria Geral da CONADEC, devidamente CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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acompanhada da carta de recomendação.
§ 1º. O Ministro ao ser desligado devolverá de imediato sua Credencial à
Secretaria Geral da CONADEC.
§ 2º. O Ministro que estiver em dia com suas obrigações bíblicas e
estatutárias terá a cada dois (2) anos a sua credencial renovada.
Seção II
Dos Membros Pessoas Jurídicas
Art. 10. Poderá filiar-se a CONADEC Igrejas Assembleias de Deus com
personalidade jurídica sediadas no Estado do Ceará, anteriormente
subordinadas a Igreja Assembleia de Deus em Fortaleza, Ministério do
Templo Central, desde que preencham os pressupostos estatutários e
regimentais.
Parágrafo Único. As Igrejas sediadas em outros países  poderão filiar-se à
CONADEC, desde que respeitadas as normas estatutárias e a legislação em
vigor.
Art. 11. Os Estatutos e Regimentos Internos das Igrejas filiadas disporão
sobre o seu vínculo com a CONADEC, em nível estadual e com a CGADB, em
nível nacional.
§ 1º. As igrejas filiadas ou as que vierem a se filiar contribuirão de forma
regular para o FBEJ e manutenção da administração e apoio aos projetos da
CONADEC, conforme o que dispõe o Regimento Interno.
§ 2º. As Igrejas filiadas, ou as que vierem a se filiar, como também as
instituições a estas vinculadas, para serem reconhecidas, deverão
apresentar cópias de seus Estatutos e respectivos Regimentos Internos, bem
como de suas alterações para arquivamento junto à CONADEC.
§ 3º. Os Estatutos e Regimentos das Igrejas filiadas e instituições
reconhecidas, não poderão contrariar disposições estatutárias e regimentais
da CONADEC.
§ 4º.  Os estatutos das igrejas autônomas deverão fazer constar a
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária do  seu
pastor presidente, imposta pela legislação pertinente.
Art. 12. As questões não solucionadas internamente pelas Igrejas filiadas e
as que eventualmente surgirem entre elas deverão ser encaminhadas à
CONADEC para a devida apreciação e solução.
Parágrafo Único. Deverão ser evitados outros meios para solução dos
problemas a que alude este artigo, enquanto não se esgotarem todos os
recursos no foro convencional.
Art. 13. No caso de  autonomização  de parte do campo eclesiástico, o seu
pastor presidente solicitará à Diretoria da CONADEC, a autorização para o
desmembramento com a ocorrência seguida de filiação.
Parágrafo Único. Não será reconhecida pela CONADEC a autonomia de
nenhuma congregação, feita à revelia do Pastor Presidente e da igreja que a
mesma pertence.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art. 14. Nenhuma permuta ou homologação de posse de Pastor Presidente,
poderá ser feita sem que antes seja consultada a Diretoria da CONADEC.
Art. 15. Nenhum Pastor Presidente será empossado, por permuta ou
indicação, sem antes ser ouvida a Igreja, registrado em ata própria.
Art. 16. A CONADEC não reconhecerá o ressarcimento indenizatório, feito
pela igreja, de dívidas pessoais, contraídas pelo Pastor Presidente, quer em
atividade ou não.
Parágrafo Único. O Pastor Presidente, quando de sua posse, assinará junto
a Diretoria da CONADEC, um Termo de Compromisso isentando-a, bem
como a igreja, de quaisquer responsabilidades pecuniárias, nos termos deste
artigo.
Art. 17. O Pastor Presidente que ficar inválido no exercício de suas funções
terá os seus direitos assegurados pela Igreja, em parceria com a CONADEC
de acordo com o que dispõe o Estatuto daquela.
Parágrafo Único. Asseguram-se a viúva do Pastor Presidente da igreja, os
direitos que dispõe o estatuto da mesma. E do Regimento Interno da
CONADEC.
Art. 18. A CONADEC não limitará a ação inerente a cada Igreja, (ex-vi Art.
3º. II), entretanto, quando for comprovado desvio doutrinário, ou
perturbação da ordem interna, bem como formação de grupos, cabe  a
CONADEC intervir, quando solicitada pelo Pastor e/ou Ministério local, por
escrito dirigido a Diretoria.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de intervenção, a Diretoria da CONADEC,
nomeará um INTERVENTOR, por prazo de até CENTO E OITENTA dias,
ficando o mesmo subvencionado pela igreja intervinda. E eventualmente pela
CONADEC.
§ 2º. Fica vedado ao interventor alterar o Estatuto da Igreja.
§ 3º. Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste
artigo, a Diretoria da CONADEC designará um novo pastor, em concordância
com a igreja.
Art. 19. Ocorrendo dissidência numa igreja, a CONADEC assegurará aos
membros que permanecerem o direito legítimo de posse e propriedade do
templo sede e demais patrimônios, independentemente de que seja minoria
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 20. São direitos dos membros da CONADEC:
I. Participar das Assembleias Gerais desde que devidamente inscrito;
II. Assistir e/ou participar das Reuniões da Diretoria da CONADEC
quando convidado pelo Presidente.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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III. Participar de todos os eventos gerais promovidos ou patrocinados pela
CONADEC;
IV. Expressar-se em plenário convencional para defender seus direitos ou
de outrem e emitir idéias ou parecer de interesse geral, obedecendo às
normas regimentais.
V. Usufruir de todos os direitos definidos e assegurados pelo presente
Estatuto;
VI. Indicar, Votar e ser votado, ressalvado as disposições estatutárias;
VII. Sugerir a Diretoria da CONADEC, medidas e/ou providências que
aspirem ao aperfeiçoamento operativo da mesma;
VIII.Daquele com idade acima de 60 (sessenta) anos, prioridade no acesso
às Assembleias Gerais, atendimento nos escritórios da CONADEC ou
em qualquer evento promovido pela mesma, extensiva ao cônjuge,
exceto as sessões das Assembleias Gerais;
IX. Solicitar o seu desligamento.
§ 1º. O tempo e os esforços dedicados pelos Ministros da CONADEC, não
constituem, sob hipótese alguma, objeto de geração de vínculo empregatício.
Trata-se, estritamente, de resposta a uma chamada interior, baseada em
convicção, que foge ao intuito de busca pela remuneração e vantagens
terrenas, ligado ao ofício religioso
§ 2º. Somente os membros Ministros, pessoas físicas, filiados e em pleno
gozo de seus direitos e cumprimento dos seus deveres junto à CONADEC,
exercerão os direitos inclusos no inciso VI deste artigo;
Seção II
Dos Deveres
Art. 21. São Deveres dos membros da CONADEC:
I. Promover a pregação do evangelho em sua circunscrição eclesiástica
zelando pela edificação e crescimento da igreja buscando em tudo
manter a unidade do rebanho do Senhor Jesus.
II. Conhecer e cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem
como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Diretoria da
CONADEC;
III. Participar das Assembleias Gerais,
IV. Portar-se com decoro nas sessões das Assembleias Gerais e respeitar os
demais membros, em reuniões dos demais órgãos convencionais;
V. Respeitar a ordem e disciplina nas sessões das Assembleias Gerais,
aguardando a autorização da presidência para fazer uso da palavra;
VI. Obedecer ao credo doutrinário das Assembleias de Deus no Brasil, em
atendimento ao inciso VII, artigo 2º. e Anexo I, deste Estatuto;
VII. Zelar pelo patrimônio moral e material da CONADEC;
VIII.Contribuir pontual e regularmente com seus dízimos e ofertas nos
termos que determina o estatuto e a norma regimental;
IX. Pagar a taxa de inscrição, para participar das Assembleias Gerais,
fixada pela Diretoria da CONADEC.
X. Quando desligado devolver a credencial bem como sanar eventuais
débitos para com a Tesouraria da CONADEC.
XI. Administrar físico e espiritualmente a igreja para a qual foi designado CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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tendo o cuidado de fazer o tombamento dos bens pertencentes à
instituição e zelar por sua conservação e manutenção.
XII. Tratar com urbanidade os seus companheiros convencionais;
XIII.Entregar a congregação que esteja dirigindo, com o respectivo
patrimônio, quando solicitado pela administração da igreja sede à qual
esteja filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos
na sua gestão;
XIV.Entregar, quando transferido ou mudar-se para outra igreja co-irmã ou
outra denominação, ou quando apenado com disciplina eclesiástica, a
congregação/e ou igreja que esteja dirigindo, com respectivo patrimônio
da mesma, à igreja filiada a CONADEC. Os débitos de natureza
particular contraídos durante a sua gestão serão de sua inteira
responsabilidade.
XV. Realizar a sua inscrição de 60 (sessenta) dias até 15 (quinze) dias antes
da abertura da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DAS IGREJAS FILIADAS NÃO AUTONOMIZADAS
Art. 22. As Igrejas Assembleia de Deus, Ministério do Templo Central, sem
personalidade jurídica, situadas nos municípios do interior do Estado do
Ceará, antes tradicionalmente vinculadas a Igreja Matriz em Fortaleza para
fins de orientação doutrinária, serão filiadas à CONADEC em regime
especial.
§ 1º. As igrejas  elencadas no caput deste artigo deverão proceder ao
recolhimento da contribuição previdenciária do seu pastor titular.
§ 2º. As igrejas cuja renda for insuficiente ao cumprimento da obrigação
constante do parágrafo anterior, poderão receber o complemento da aludida
contribuição desde que faça em tempo hábil a apresentação do seu
“Relatório Financeiro Mensal”, devidamente assinado pelo Ministro e
Diretoria da igreja filiada.
Art. 23. As igrejas indicadas no artigo anterior quando assim desejarem e
satisfizer os critérios constantes neste artigo e seus parágrafos poderão
receber da CONADEC a sua autonomia jurídica:
§ 1º. A autonomia das igrejas citadas neste artigo se dará:
I. Mediante requerimento circunstanciado da Igreja interessada com  aval
de seu Ministério, acompanhado de ata do Ministério Local concedendo
ao pastor local a autorização para a pretensão;
II. Quando comprovar a existência de um número superior a 200 (duzentos)
membros em comunhão e/ou condições financeiras comprovadas para
manutenção da igreja;
III. Quando comprovar possuir patrimônio mínimo de 03  (três)  Templos e
residência pastoral;
IV. Que se comprometa a satisfazer as exigências dos poderes públicos
quanto às normas de escrituração;
V. Que se comprometa ao cumprimento das normas estatutárias e
regimentais, mediante assinatura de competente termo de compromisso;
§ 2º. A Diretoria da CONADEC, recebida a documentação prevista no CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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parágrafo anterior analisará o pedido, reservando-se o direito de deferir ou
indeferir, respeitada as normas estatutárias e regimentais e no prazo de 60
dias emitirá parecer fundamentado.
§ 3º. Sendo parecer favorável, a Diretoria da CONADEC determinará a
Assessoria Jurídica a elaboração do estatuto da nova igreja.
§ 4º. Cumpridas as formalidades de praxe, compete à Diretoria da
CONADEC estabelecer a data e designar o Ministro que presidirá a
Assembleia Geral Extraordinária para concessão da autonomia
administrativa.
CAPÍTULO IV
DA ORDENAÇÃO DE OBREIROS
Art. 24. São membros da CONADEC, os Ministros, ordenados e os jubilados
devidamente registrados e os reconhecidos por ocasião da Assembleia Geral
Ordinária  - AGO. Exceto no que dispõe o § 2º do Art. 5º do Estatuto da
IEADTC.
Parágrafo Único. Os Obreiros nativos da Obra Missionária em outros Países
terão o seguinte tratamento:
I. Só serão ordenados a Ministros depois de serem indicados pelo
Secretário Executivo de Missões com a anuência do Conselho de Missões,
respeitado o disposto no art. 8ª. III, deste estatuto e referendados pela
Diretoria da CONADEC, por ocasião  da Assembleia Geral Ordinária  -
AGO.
II. Os ordenados ou reconhecidos pela CONADEC estarão vinculados,
através da SEMADEC como Ministros enquanto não existir  Convenção
local;
III. Surgindo  Convenção local, ditos obreiros poderão continuar sendo
assistidos pela SEMADEC.
IV. Na impossibilidade do obreiro nativo se fazer presente a AGO para
ordenação, esta delegará à SEMADEC este ofício.
Art. 25. As denominações para Ministros são: Pastores.e Evangelistas.
I. Pastor é o obreiro vocacionado, escolhido e ordenado para auxiliar e/ou
administrar a Igreja, sob o aspecto jurídico, religioso e social, de acordo
com os preceitos bíblicos e estatutários;
II. Evangelista é o obreiro vocacionado por Deus e ordenado para o
ministério da pregação do evangelho do Senhor Jesus Cristo, podendo
auxiliar e/ou pastorear e administrar igrejas. de acordo com os preceitos
bíblicos e estatutários.
Art. 26. Só poderão integrar o quadro de Ministros da CONADEC os
Pastores e Evangelistas que creiam e aceitem as mesmas doutrinas,
princípios, costumes e práticas bíblicas, ordenados pelos Estatutos,
Regimentos Internos e atos Normativos da CONADEC.
Art. 27. A CONADEC não reconhece o pastor e/ou evangelista autorizado
por outras Igrejas ou convenções.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art. 28. Os Pastores e Evangelistas enviados pela CONADEC através da
Secretaria de Missões do Estado do Ceará  - SEMADEC para a Obra
missionária dentro do País ou no Exterior continuam com todas as suas
prerrogativas enquanto permanecerem ligados à visão e a orientação da
CONADEC e projeto desenhado e supervisionado pela SEMADEC.
Art. 29. Não poderão ser ordenados Ministros os portadores de doenças
físicas, neurológicas e mentais que os incapacitem para o exercício do
Ministério, mediante parecer de uma junta médica  observados os critérios
constantes do Regimento Interno.
Art. 30. Para Ordenação e inscrição como membro da CONADEC é
necessário:
I. Capacidade espiritual fundamentada nos seguintes pontos:
a) Ser salvo, batizado com o Espírito Santo e membro efetivo da igreja
de origem observados os critérios contidos no RI;
b) Vida íntegra, conforme padrões recomendados pela Bíblia Sagrada;
c) Ser Dizimista.
II. Capacidade bíblica e teológica das Doutrinas Cristãs Fundamentais;
III. Idoneidade moral;
IV. Capacidade civil;
V. Apresentar Certidão de Casamento emitida pelo Cartório do  Registro
Civil;
VI. Apresentar no mínimo o Curso Básico de Teologia e o certificado do
Curso de Ensino Médio.
VII. Apresentação para essa finalidade, efetuada pelo Pastor Presidente da
Igreja a que esteja filiado e receber parecer favorável dos Conselhos de
Ética e Decoro Ministerial (CEDM) e do Conselho de Ingresso Ministerial
(CIM) da CONADEC;
VIII.Prestar compromisso na sessão de ordenação ao Santo Ministério,
perante a AGO.
§ 1º. Não atende o requisito da idoneidade moral  aquele que embora tiver
sido condenado pela prática de crime, mesmo com reabilitação judicial tenha
incorrido em grave transgressão aos princípios bíblicos, estatutários e
regimentais com repercussão no seio da sociedade.
§ 2º. A certidão de casamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser
na forma bíblica, heterossexual e monogâmico.
§ 3º. O regimento interno da CONADEC disporá sobre os documentos
necessários à comprovação dos requisitos previstos nesse artigo.
§ 4º. O compromisso do candidato a Ministro será feito na sessão de
ordenação ao Santo Ministério e constará em ata lavrada em livro especial de
Ordenações.
§ 5º. O membro compromissado será inscrito no Cadastro de filiados da
CONADEC.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 31.  São formas de disciplina, aplicável aos Ministros da CONADEC, CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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inclusive aos que ocupam cargo ou função em favor desta:
I. Advertência e/ou repreensão;
II. Suspensão temporária das funções ministeriais;
III. Desligamento.
§ 1º. As penas disciplinares previstas neste Artigo serão aplicadas de acordo
com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator o pleno direito de
defesa.
§ 2º. Não serão aceitas denúncias efetuadas de forma anônimas, assim
consideradas aquelas feitas pelas vias telefônica, eletrônica ou escrita, sem a
devida assinatura e identificação do denunciante.
§ 3º. As denúncias verbais serão transcritas para a forma escrita e
assinadas pelo denunciante.
Seção I
Das Proibições
Art. 32. É vedado ao Membro da CONADEC:
I. Abrir trabalhos em outra circunscrição eclesiástica de igreja filiada a
CONADEC e receber Ministros ou membros de outra Assembleia de
Deus no Brasil atingidos por medida disciplinar, nos termos que
determina o Regimento Interno ou Norma Convencional;
II. Financiar ou apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por
acaso existentes ou que venham a existir em qualquer circunscrição
eclesiástica da mesma fé e ordem;
III. Acolher à Igreja membros ou Ministros de outra Assembleia de Deus
atingidos por medida disciplinar;
IV. Descumprir os princípios doutrinários e consuetudinários eleitos pela
CONADEC e o credo doutrinário conforme inciso VII, artigo 2º. do
presente estatuto.
V. Exercer com descaso e desídia o ministério para o qual foi vocacionado;
VI. Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta, movimento ecumênico
ou movimentos que firam os princípios bíblicos vivenciados pela
Assembleia de Deus no Brasil;
VII. Vincular-se a outra Convenção estadual ou nacional;
VIII.Exercer seu ministério isoladamente, sem o reconhecimento da
CONADEC e de uma igreja local vinculada à CONADEC;
IX. O Ministro que se candidatar a cargos da Política Partidária Municipal,
Estadual e Federal, permanecer no exercício das funções ministeriais e,
se eleito, enquanto durar o mandato.
X. Fazer ou intermediar permutas de igrejas sem o prévio conhecimento e
autorização da Diretoria da CONADEC.
XI. Criar Convenções de obreiros e transacionar em parte ou no todo, o
campo eclesiástico ou bens perntecentes a Igreja sob sua
responsabilidade.
XII. Práticas contrárias as doutrina da Bíblia Sagrada, entre outras, tais
como:
a) Do adultério (Ex 20.14; Rm 7.3; 1Co 6.10; 2Pe 2.13,14);
b) Da fornicação (Ex 20.14; 1Co 5.1; 6.10; Hb 12.16);
c) Da prostituição (Ex 20.14; Gl 5.19; 1Co 6.18; Ef 5.3);CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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d) Do homossexualismo (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28; 1Co 6.10);
e) De relação sexual com animais (Lv 18.23-24);
f) Da pedofilia;
g) Do assédio sexual (Art. 216-A/CP);
h) Do sexo virtual;
i) Da violação sexual mediante fraude (Art. 215/CP);
j) Do homicídio e sua tentativa (Ex 20.13; 21.18-19; Rm 13.9; 1Pe
4.15);
k) Do furto ou o roubo (Ex 20.15; Mt 15.19; 1Co 6.10; 1Pe 4.15);
l) De crime previsto pela Lei, demonstrado pela condenação em
processo próprio e transitado em julgado (Rm 13.1-7), exceto
quando tratar-se de crime apenas culposo;
m) Insurgir-se contra o poder legalmente constituído e os princípios e
preceitos bíblicos (1Sm 15.23; Jr 3.22);
n) Da feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; Gl 5.19);
o) Da apostasia (1Tm 4.1-2).
p) Estupro (Art. 213/CP);
XIII.Exercer o direito de voto previsto no inciso VI do Art. 20, aqueles:
a) Atingidos por medidas punitivas.
b) Em débito com a Tesouraria da CONADEC por prazo igual ou
superior a três meses;
c) Ausentes da Assembleia Geral;
d) Os evangelistas autorizados que não estejam na função titular de
campo eclesiástico.
§  1º. Não se consideram para aplicação deste artigo como movimentos
ecumênicos as instituições supra denominacionais e para eclesiásticas que
sejam tradicionalmente reconhecidas pela CONADEC;
§ 2º. Nas controvérsias sobre o enunciado no inciso XII o caso será remetido
ao Conselho de Doutrina e Educação Religiosa para solução do mesmo;
Art.  33. Ministros que venham ser vítimas de enfermidades ou moléstias
mental ou física que os impossibilitem para as funções ministeriais são
impedidos de ocupar cargos nos órgãos da CONADEC, exceto os cargos
honoríficos.
Art. 34. É da competência da Diretoria da CONADEC, após ouvir o parecer
do Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) apreciar, julgar e aplicar,
ao infrator, em primeira instância, as penalidades previstas neste Estatuto e
seu Regimento Interno, assegurando-lhe amplo direito de defesa e recurso à
Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O recurso previsto neste artigo será exercido no prazo de
quinze dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão, sob
pena deserção de ser considerado intempestivo.
Art. 35. Aos membros da Diretoria é vedado firmar aval, fiança ou
documentos de natureza particular em nome da CONADEC.
Art.  36. Nenhum bem patrimonial da CONADEC poderá ser alienado,
emprestado, nem cedido em comodato sem prévia aprovação da Diretoria da CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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CONADEC.
Art. 37. Fica impedido de ocupar cargo na CONADEC, o Ministro que:
I. Esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CONADEC;
II. Inadimplente com a CONADEC e Igreja local a que esteja filiado;
III. Ausente da Assembleia Geral, ressalvado motivo de força maior.
Seção II
Das Penalidades
Art. 38. Estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito do Presidente;
II. Suspensão dos direitos convencionais;
III. Desligamento do quadro de Ministros da CONADEC.
§ 1º. As penalidades do presente artigo aplicam-se ao membro da CONADEC
que não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da
Assembleia Geral e da Diretoria;
§ 2º. As penalidades previstas neste artigo estão definidas no Regimento
Interno.
§ 3º. É vedado o desligamento de Ministro que estiver implicado em questões
litigiosas ou que tenha sido atingido por denúncia, durante a tramitação do
respectivo processo.
Art. 39. Qualquer Ministro que acusar ou denunciar outro membro filiado,
caberá ao mesmo o ônus da prova.
§ 1º. Quando a acusação for feita por um membro da Igreja e/ou Ministério
local, o Presidente da CONADEC remeterá o caso para a apreciação e parecer
do Conselho de Ética e Decoro Minsterial (CEDM);
§ 2º. O desligamento de um Ministro será tratado pela Diretoria, juntamente
com a igreja da qual é membro o acusado.
§ 3º. Incorrerá nas penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento
Interno o autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, com
pleno conhecimento da igreja da qual é membro do Ministério
Art. 40. A CONADEC só aceitará representação procedente de Ministros de
outras Convenções regionais ou Ministérios, contra qualquer um de seus
membros, através de petição devidamente instruída as provas.
Art.  41. Qualquer convencional atingido por denúncia, que for chamado
pela Diretoria da CONADEC, por duas convocações escritas e não
comparecer será julgado a revelia, cabendo-lhe prover recurso, por escrito,
na próxima Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único. Somente justificará sua ausência a convocação, o
convencional que apresentar atestado médico ou comprovante que justifique
tal ação.
Seção III
Do procedimento disciplinar
do Pastor Presidente e de Membros da DiretoriaCONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art.  42. Ao Pastor Presidente da CONADEC e aos membros da Diretoria
aplicam‐se as mesmas disposições disciplinares atribuídas neste Estatuto
para os Ministros.
§ 1º. Instaurar‐se‐á o procedimento disciplinar por determinação da
Diretoria mediante a denúncia proposta por qualquer membro da CONADEC
em pleno gozo dos seus direitos estatutários acompanhado por duas
testemunhas idôneas, endereçado ao Presidente da CONADEC
§ 2º. Se a denúncia se referir ao Pastor Presidente da CONADEC, a mesma
deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho Superior;
§ 3º. Ao término da investigação no curso do procedimento disciplinar aberto
em desfavor de membro da Diretoria,  exceto o Presidente da CONADEC, o
Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) emitirá parecer apreciando a
denúncia, propondo, se for o caso, a aplicação de penalidade prevista no Art.
38 deste estatuto.
§ 4º. Emitido o parecer pelo Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM),
o Presidente da CONADEC convocará sessão extraordinária da Assembleia
Geral para apreciação da denúncia. (Ex-vi Art. 52 § 3º. I)
Art. 43. Da decisão do Conselho Superior que aplicar penalidade ao Pastor
Presidente ou membro da Diretoria, caberá recurso à Assembleia Geral
Extraordinária nos termos previstos no Regimento Interno da CONADEC.
§ 1º. A mesma sessão da Assembleia Geral que aplicar o desligamento e
destituição a membro da Diretoria, proceder‐se‐á nos termos do art. 62 deste
Estatuto. (ex-vi Art 50, Inciso IX)
§ 2º. Ocorrendo o desligamento e destituição do Pastor Presidente,
proceder‐se‐á nos termos do art. 62 deste Estatuto.
Art.  44. Qualquer membro da Diretoria da CONADEC que não mantiver
uma postura digna de seu cargo ou prejudicar de qualquer forma o bom
nome da CONADEC, seja em Assembleia ou fora dela, poderá perder o seu
mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 1º. Qualquer integrante dos órgãos auxiliares que não mantiver uma
postura digna do seu cargo ou prejudicar, de qualquer forma, o bom nome
da CONADEC, será destituído de suas funções por decisão da Diretoria, que
deverá comunicá-lo posteriormente à Assembleia Geral.
§ 2º. Perderá o mandato o MEMBRO da Diretoria que:
I. Prevaricar;
II. Cometer ato de improbidade.
§ 3º. Recebida pela Diretoria a representação com acusações de que trata o
caput deste Artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, desde que
o Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM) opine favoravelmente, até
conclusão do processo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
ESPECIFICAÇÃOCONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art. 45. São órgãos da CONADEC:
I. A Assembleia Geral;
II. O Conselho Superior;
III. A Diretoria;
IV. Os Conselhos;
V. As Comissões;
VI. As Secretarias;
VII. As Assessorias;
VIII.Os Departamentos.
§ 1º.  A escolha dos membros para composição dos órgãos da CONADEC
indicados nos incisos IV a VIII será por indicação, nomeação, designação e
posse da Diretoria da CONADEC, exceto o Conselho Fiscal aludido no Art.
68, e  referendados pela Assembleia Geral Ordinária, de acordo com o
Estatuto e o Regimento Interno, observando-se, no que for possivel,
cumulatividade de cargos diretivos, com exceção do Conselho Fiscal que será
eleito juntamente com a Diretoria, conforme Artigo 68.
§ 2º.  Os componentes dos órgãos terão seu mandato expirado juntamente
com o da Diretoria da CONADEC.
§ 3º. Cada órgão poderá criar seus atos normativos aprovado pela Diretoria
da CONADEC, dentro das disposições contidas neste Estatuto e no
Regimento Interno.
§ 4º. Os membros da Diretoria não terão vínculo empregatício e nem serão
remunerados pela CONADEC.
§ 5º. Os órgãos constitutivos da CONADEC serão apresentados à Comissão
Eleitoral para serem eleitos pela Assembleia Geral.
§ 6º.  O relator de cada Conselho ou Comissão será nomeado por seu
presidente a cada matéria examinada.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 46. A Assembleia Geral da CONADEC, constituída de todos os membros
que não estejam cumprindo sanção disciplinar e em pleno gozo de seus
direitos estatutários, é o Órgão Máximo, Soberano, Legislativo e Deliberativo
da CONADEC e se representa por sua Diretoria, constituída nos termos do
art.  59 deste Estatuto com poderes para resolver quaisquer negócios
associativos, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da
CONADEC, realizados por quaisquer de seus órgãos.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral pode ser Ordinária e Extraordinária.
Art. 47. A Assembleia Geral, para instalar-se, deverá ter “quorum” de DOIS
TERÇOS de seus membros, em primeira convocação.
§ 1°.  Não havendo  “quorum” previsto neste artigo, a Assembleia Geral se
instalará TRINTA minutos após o horário estabelecido em segunda
convocação, com qualquer número.
§  2°. É vedado o acesso às sessões da Assembleia Geral do membro que
esteja cumprindo medida disciplinar, salvo aquele que, através em sede de
recurso, for exercer seu direito de defesa pessoal, perante o plenário, na CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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sessão previamente determinada.
Art. 48. A Assembleia Geral da CONADEC será convocada pelo Presidente,
através de circular via correio, e ou edital afixado na sede da mesma.
§ 1º. Sob pena de nulidade, o edital e ou circular de convocação da
Assembleia Geral conterá:
I. A data, horário, período e o local de sua realização;
II. A taxa de inscrição e de alimentação e hospedagem, se houver;
III. A pauta das matérias que serão objeto de apreciação.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo far-se-á no prazo mínimo de
trinta dias da  data da Assembleia Geral em sessão ordinária, e de quinze
dias quando se tratar de sessão extraordinária.
§  3º.  A Assembleia regularmente convocada, somente será adiada com
justificativa da Presidência, e registro em ATA. E Carta Circular a todos os
membros da CONADEC.
Art. 49. As reuniões das Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo
Presidente da CONADEC ou seu substituto legal, exercida pelo 1º VicePresidente, pelo 2º Vice e 3º Vice, por sua ordem.
Art.  50. A Assembleia Geral Ordinária (AGO)  reunir-se-á anualmente na
sede social ou em outro lugar, a critério da Diretoria, na segunda quinzena
de janeiro nos limites desse Estatuto e do direito, tem plena autoridade e
competência para cumprir as finalidades da CONADEC, em especial no que
concerne a:
I. Eleger a Diretoria e os Conselhos, observados critérios estabelecidos
neste estatuto;
II. Aprovar diretrizes e documentos oficiais e declarações de doutrina
genuína;
III. Aprovar e referendar a ordenação de pastores e evangelistas;
IV. Aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da administração;
V. Exercer ação disciplinar sobre seus membros;
VI. Deliberar sobre proposições;
VII. Apreciar e deliberar sobre relatórios dos diversos órgãos;
VIII.Julgar os recursos interpostos por qualquer membro quanto à aplicação
de pena de desligamento. (exclusão);
IX. Julgar os atos do presidente e demais membros do Conselho Superior.
Art. 51. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) poderá ser convocada a
qualquer tempo:
a) Pelo Presidente da CONADEC;
b) Pelo Presidente do Conselho Superior.
§ 1°. A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será feita
na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos
membros, através de memorial encaminhado à Diretoria com devido
protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e
de registro na CONADEC, bem como o motivo da  convocação da mesma,
sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade do
presidente ou do seu substituto legal, conforme o caso.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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§ 2°. Caso a solicitação de que trata o parágrafo anterior diga respeito ao
Presidente da CONADEC, a convocação será feita pelo Presidente do
Conselho Superior atendendo a solicitação por escrito com no mínimo, a
assinatura de metade dos membros da Diretoria da CONADEC.
§ 3°. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I. Destituir e substituir qualquer membro dos órgãos da CONADEC eleitos
em assembleia geral, em consonância com o presente estatuto e
regimento interno; quando disciplinados;
II. Deliberar sobre a extinção da CONADEC, dando destinação dos bens
remanescentes, de acordo com o previsto neste Estatuto;
III. Aprovar a criação ou subtração de órgãos, conselhos, comissões,
assessorias sempre para atender as demandas convencionais em vista do
bem comum da igreja e da sociedade;
IV. Aprovar a criação de um novo Estatuto ou a reforma do atual e
Regimento Interno sob a única restrição de que os mesmo não atendam
mais as demandas institucionais da CONADEC e de seus filiados em
vista ao exercício pastoral e a evangelização da sociedade na qual tomam
parte e lugar;
V. Deliberar sobre assuntos de interesse da CONADEC, omissos nesse
Estatuto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 52. O Conselho Superior é o órgão consultivo, com poderes normativos
de acompanhamento, operacional da CONADEC.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Superior não respondem
subsidiariamente, nem solidariamente pelos prejuízos causados à entidade e
seus associados, em conseqüência do descumprimento das leis, normas
estatutárias e regimento interno da instituição.
Art. 53. O Conselho Superior será composto pelo:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Presidente de cada CEBI por sua região;
IV. Três pastores decanos.
§  1°. Dos cargos indicados no caput deste artigo, dois serão
preferencialmente escolhidos dentre o  Presidente e os Vice-Presidentes da
IEADTC, Não podendo, entretanto acumular os cargos de presidente do
Conselho Superior e de presidente da CONADEC e ainda de presidente do
Conselho Superior e de Vice-Presidente da IEADTC.
§ 2°. Os pastores decanos serão escolhidos dentre os Pastores da CONADEC
com maior tempo de Ministério e idade, com idoneidade moral comprovada e
com relevantes serviços prestados à Obra de Deus no estado do Ceará.
Art.  54.  O Conselho Superior  será referendado pela Assembleia Geral
Ordinária na forma deste Estatuto e o seu mandato será igual ao da
Diretoria da CONADEC, a exceção do Presidente e Vice-Presidente da
IEADTC.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art. 55. Ao Conselho Superior compete:
I. Empossar o Presidente e demais membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal da CONADEC;
II. Apreciar, em grau de recurso, petições e requerimentos de  membros
contra a diretoria;
III. Conhecer e dar parecer, observado o devido processo legal, sobre
qualquer ato da Diretoria, responsabilizando os seus membros,
individual e/ou coletivamente, por infrações cometidas contra as leis,
Estatuto ou Regimento Interno, submetendo tal deliberação ao
julgamento da Assembleia Geral;
IV. Deliberar sobre matéria que lhe for submetida pela Diretoria;
V. Conceder por proposta da Diretoria, o título de Pastor-Emérito conforme
preceitua os incisos I e II do Art. 99 deste Estatuto. Títulos Honoríficos
e medalhas de Honra ao Mérito aos seus associados;
VI. Convocar por seu Presidente, a Assembleia Geral nas  nos termos da
alínea “b”, do Artigo 51, do presente Estatuto.
VII. Propor, de acordo com a legislação pertinente, reforma e/ou alteração
deste Estatuto e seu Regimento Interno.
Art. 56. O Conselho Superior se reunirá, sempre quando se fizer necessário.
§ 1º. As convocações do Conselho  Superior se farão por meio de cartas
pessoais expedidas, e-mail, telefone ou fax pelo seu Presidente e
endereçadas a cada um dos conselheiros, fazendo saber o dia, hora e local
da reunião, bem como a ordem do dia.
§ 2º. Das reuniões do Conselho Superior serão lavradas as respectivas atas
em livro próprio, devidamente preambulado e subscritas pelos conselheiros
presentes.
Art. 57. O Conselho Superior só poderá deliberar com a presença de, pelo
menos, 2/3  (dois terços) de seus membros, sendo suas decisões tomadas
pelo voto da maioria simples dos seus membros presentes, ou seja, metade
mais um, sendo obrigatória a presença do Presidente e/ou do VicePresidente.
Parágrafo Único. Em caso de empate, cabe ao Presidente da sessão do
Conselho Superior emitir voto de desempate.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 58. A Diretoria da CONADEC reunir-se-á:
I. Ordinariamente;
II. Extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1º. As reuniões ordinárias ocorrerão semanalmente, sempre às terças
feiras ou em outro dia conforme decisão da mesma.
§ 2º. A convocação da Diretoria far-se-á por aviso pessoal, com antecedência
de, pelo menos, quarenta e oito horas, mencionando-se o assunto a ser
tratado, salvo se for considerado reservado, a juízo da Presidência.
§ 3º. A Diretoria da CONADEC é um órgão colegiado e funcionará com a CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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presença da maioria absoluta dos membros e suas decisões, ressalvados os
casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
Seção I
Da Composição
Art. 59. A Diretoria é composta de NOVE (9) Membros, eleitos em AGO, com
a seguinte composição:
I. Um Presidente;
II. 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes;
III. 1º, 2º e 3º Secretários;
IV. 1º e 2º Tesoureiros.
Seção II
Da Competência e Deveres
Art. 60. Compete à Diretoria:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
Resoluções da Assembleia Geral, através de sua Mesa Diretora;
II. Prestar contas de sua gestão, ao término do mandato, perante a
Assembleia Geral;
III. Baixar  resoluções em conformidade com este Estatuto e Regimento
Interno;
IV. Proceder, através de resolução, publicação para circulação interna, a
homologação do desligamento ou reintegração de Ministro, feita pela
Assembleia Geral;
V. Deliberar sobre a realização de Assembleias Gerais, elegendo o local,
data e sua programação;
VI. Fixar a taxa de inscrição, de alimentação e de hospedagem, se houver,
para a realização da Assembleia Geral;
VII. Acatar, depois de análise, as decisões da CGADB, e repassá-las aos
membros da CONADEC quando estas os interessar;
VIII.Tratar com a CGADB e/ou UMADENE em assuntos próprios da
CONADEC e conforme os interesses das  Assembleias de Deus no
Estado do Ceará;
IX. Elaborar e preparar o tema convencional e pautas das reuniões das
AGOS sob a liderança e aprovação do Presidente;
X. Indicar Ministros a cargos administrativos da CGADB e demais órgãos
constitutivos da mesma conforme os interesses da CONADEC, ficando
vedada a iniciativa de particulares;
XI. Definir prazo mínimo de (02) dois anos de permanência dos pastores no
campo, afim de que possa dar mais estabilidade a igreja, salvo
ocorrências que justifiquem sua mudança em prazo menor;
XII. Nomear, em caso de vacância e na inexistência de sucessor, substituto
para qualquer cargo eletivo, até o término do mandato, observados os
artigos 63, 65 e 67, para sendo a nomeação homologada na próxima
AGO.
XIII.Elaborar e apresentar o orçamento anual a Assembleia Geral para CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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apreciação e decisão da mesma;
XIV.Indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos não
eletivos nos Órgãos da CONADEC;
XV. Fixar a política salarial para o quadro de pessoal técnico-administrativo
da CONADEC;
XVI.Expedir Edital de Convocação com no mínimo trinta dias de
antecedência, para qualquer Assembleia Geral Ordinária; e quinze dias
para Assembleia Geral Extraordinária.
Seção III
Das Atribuições
Art. 61. Compete ao Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as decisões e
resoluções da Assembleia Geral através da Diretoria;
II. Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e as reuniões da
Diretoria;
III. Representar a CONADEC de conformidade com o que preceitua o Art.
4º. e seus incisos;
IV. Acompanhar o desempenho dos órgãos da CONADEC através de
assessoria competente;
V. Assinar com o Secretário os expedientes e toda a correspondência da
CONADEC, bem como o temário das sessões da Assembleia Geral, com
base nas propostas protocoladas na Secretaria;
VI. Autorizar os pagamentos e Assinar com o Tesoureiro, documentação
bancária e contábil, com amplos poderes, para abrir e encerrar contas
bancárias, assinar documentos e/ou escrituras imobiliárias,
respeitada as limitações impostas pelo presente estatuto;
VII. Apresentar por ocasião da AGO o relatório de todos os trabalhos
desenvolvidos durante o exercício de seu mandato;
VIII. Recorrer à Assembleia Geral contra resoluções de outros órgãos da
CONADEC que contrariem este Estatuto;
IX. Outorgar procuração com poderes específicos e prazo de validade
definido, sempre que houver necessidade;
X. Comunicar à Diretoria por escrito, nos casos em que necessitar
ausentar-se das suas atividades, por mais de (30) trinta dias;
XI. Decidir sobre a contratação de assessoria especializada para
consultoria e representação do que for necessário
XII. Designar Comissões temporárias permanentes e especiais em
Assembleia Geral e fora dela, para assuntos de interesse da
CONADEC;
XIII. Presidir,  quando estiver presente,  ex-oficio, reuniões dos órgãos da
CONADEC, exceto o Conselho Superior;
XIV. Conceder  licença a convencionais ou membros dos órgãos
constitutivos;
XV. Receber denúncia em desfavor de qualquer membro da CONADEC,
encaminhando-o à Diretoria para deliberação;
XVI. Designar comissões temporárias ou especiais em Assembleia Geral e
fora dela, para assuntos pertinentes, bem como destituí-las, total ou CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
XVII. Exercer o voto de qualidade sempre que houver empate.
Art. 62.  Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela ordem, o
Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em
caso de vacância.
Parágrafo Único. Em caso de vacância dos substitutos legais será
convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição do Presidente
e seus substitutos legais.
Art. 63. Compete ao 1º Secretário:
I. Expedir os documentos da CONADEC, assinando-os juntamente com o
Presidente;
II. Receber o pedido de inscrição de membro da CONADEC e, uma vez
sendo deferido, expedir a respectiva credencial;
III. Fazer publicar o edital de Convocação e ou enviar circular para as
Assembleias Gerais, por ordem do Presidente;
IV. Secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo suas atas;
V. Elaborar, em conjunto com o Presidente, o temário das sessões da
Assembleia Geral, com base nas propostas que receber;
VI. Registrar na Ficha Cadastral do Ministro as anotações os atos
disciplinares ou elogios consignados em ata;
VII. Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da CONADEC;
VIII.Alertar o Presidente quanto às decisões que atentem contra a ordem
estatutária;
IX. Substituir  os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos
ocasionais.
Art. 64. Compete aos demais Secretários, por sua ordem, substituírem o 1º
Secretário em seus impedimentos e sucederem-no em caso de vacância,
além de cooperarem nas atividades da Secretaria.
Art. 65. Compete ao 1º Tesoureiro:
I. Receber doações de bens e todos os valores financeiros destinados à
CONADEC;
II. Participar da elaboração do orçamento anual da CONADEC;
III. Apresentar demonstrativo de despesas e receitas mensalmente à
Diretoria e trimestralmente, ao Conselho Fiscal;
IV. Emitir relatório trimestral dos membros inadimplentes com suas
contribuições mensais;
V. Em conjunto com o Presidente, assinar documentação bancária,
contábil, abrir e encerrar contas bancárias e proceder aos pagamentos
autorizados pelo presidente;
VI. Remeter para a Secretaria Geral até 30 (trinta) dias antes da abertura da
AGO, lista de convencionais em dia com as suas obrigações financeiras
com a CONADEC.
Parágrafo Único. Na ausência de  órgão próprio, compete ao tesoureiro
exercer o controle dos bens patrimoniais da CONADEC. CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Art. 66. Compete ao segundo tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em sua
ausência ou impedimento e sucedê-lo em caso de vacância, além de cooperar
nas atividades da Tesouraria.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS
Art. 67. São Conselhos da CONADEC:
I. O Conselho Fiscal (CF);
II. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDM);
III. O Conselho de Missões (CM);
IV. O Conselho de Doutrina e Educação Religiosa (CDER);
V. O Conselho de Ação Social (CAS);
VI. O Conselho de Expansão e de Base Interiorana (CEBI).
Parágrafo Único. Os membros dos conselhos aludidos no caput deste artigo,
findo o mandato, poderão ser indicados para composição de outros
conselhos ou comissões.
Seção I
Do Conselho Fiscal - CF
Art. 68. O Conselho Fiscal será constituído de três Membros Titulares e dois
Membros Suplentes, eleitos na mesma Assembleia Geral Ordinária que
eleger a Diretoria, sendo imprescindível, ao menos para o Relator, a
qualificação técnica para o desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão apresentar seus
Currículos, para análise da Comissão Eleitoral, num prazo de QUINZE dias,
antes da AGO, que elegerá o Conselho. (CONFORME ART 46 § 1º.)
Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Reunir-se trimestralmente para fiscalizar, analisar e emitir parecer à
Assembleia Geral Ordinária, sobre os Livros de Registros da Tesouraria, e
balancetes patrimoniais;
II. Reunir-se TRINTA dias antes da AGO, que fará a tomada de contas do
exercício anterior, para análise conclusiva do Balancete Geral da
Tesouraria da CONADEC.
Parágrafo Único. Nenhum relatório financeiro será submetido à deliberação
da Assembleia Geral sem o prévio parecer do Conselho Fiscal.
Seção II
Do Conselho de Ética e Decoro Ministerial - CEDM
Art.  70. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial da CONADEC é órgão
auxiliar da Diretoria, composto de  cinco (5) membros, indicados pela
Diretoria e submetidos à homologação da Assembleia Geral para mandato de
quatro anos, aplicável o disposto no  Parágrafo Único do Art. 67, sendo
responsável pelo processamento e instrução de toda denúncia de infração,
efetuada contra membro da CONADEC, na forma deste Estatuto.
§ 1º. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Ministerial da CONADEC:CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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I. Conhecer e analisar, à luz da Bíblia, os desvios de comportamento e as
atitudes contrárias à função ministerial;
II. Instruir as denúncias oferecidas em desfavor de membros da CONADEC,
procedendo:
a) A notificação do denunciado do inteiro teor da denúncia;
b) A colheita da defesa do denunciado, apresentada em depoimento
verbal ou por escrito;
c) Apurar, em caráter sigiloso, denúncia contra os membros da
CONADEC;
d) A fixação dos pontos controvertidos, autorizando a produção de provas
documentais e testemunhais ainda não produzidas.
III. Emitir parecer a respeito da denúncia, recomendando, inclusive a
penalidade a ser aplicada, se for o caso;
IV. Concluído o processo de apuração, encaminhá-lo à Diretoria,
estabelecendo o grau de punição ao  membro faltoso, nos termos deste
Estatuto e do Regimento Interno.
§ 2º.  Os processos disciplinares de membros da CONADEC poderão  ser
encaminhados pela Diretoria à Presidência do Conselho de Ética e Decoro
Ministerial, que os distribuirá a cada membro estabelecendo o prazo de 15
quinze dias para instrução e posterior votação.
§ 3º. As sessões de instrução serão instaladas com o mínimo de presenças
do Presidente e Secretário do Conselho, além do Relator do procedimento.
§ 4º. Para votação do parecer observar-se-á o quorum de maioria absoluta
de membros do Conselho, sendo as decisões tomadas pela maioria simples
de votos dos presentes.
§ 5º.  É garantido ao membro denunciado o direito de presença na sessão
conclusiva que tratar da denúncia que lhe foi atribuída, podendo, inclusive,
inquirir as testemunhas ouvidas por intermédio do Presidente da sessão.
§ 6º.  As demais normas procedimentais do Conselho de Ética e Decoro
Ministerial da CONADEC serão reguladas no Regimento Interno.
Seção III
Do Conselho de Missões - CM
Art. 71. O Conselho de Missões - CM é órgão auxiliar da Diretoria, composto
de 05 (cinco) membros, indicados pela Diretoria e submetidos à homologação
da Assembleia Geral para mandato de quatro anos, aplicável o disposto no
Parágrafo Único do Art. 67.
§ 1º. O Conselho de Missões tem a finalidade de acompanhar as atividades
da SEMADEC e participar do processo de escolha e indicação de
missionários:
a) Para o envio à obra de missão transcultural;
b) Para a ordenação a Ministro.
§ 2º. Estabelecer normas e filosofia de missões, inspirado no “ide” imperativo
de Nosso Senhor Jesus Cristo em conformidade com a visão missionária das
Assembleias de Deus no Estado do Ceará.
§ 3º.  O Conselho de Missões participa em conjunto com o Secretário da
SEMADEC da criação, desenvolvimento e extinção de base missionária.
§ 4º. As demais normas procedimentais do Conselho de Missões da CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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CONADEC serão reguladas no Regimento Interno
Seção IV
Do Conselho de Doutrina e Educação Religiosa - CDER
Art. 72. O Conselho de Doutrina e Educação Religiosa - CDER, composto
por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, dentre os nomes
de notório conhecimento, teológico e capacidade moral, é o Órgão normativo
da CONADEC que trata da orientação doutrinária aos Ministros a ela filiados
e das diretrizes da Educação, no âmbito da CONADEC, sendo imprescindível
ao Presidente e ao relator a formação teológica, nos termos do Regimento
Interno.
§ 1º. Compete ao CDER:
a) Oferecer parecer quando solicitado pela Diretoria da CONADEC para
reconhecimento de Escolas e os Seminários teológicos, de confissão
religiosa evangélico-pentecostal em atuação na área eclesiástica da
CONADEC.
b) Emitir parecer sobre assuntos de natureza doutrinária, usos e costumes;
c) Verificar o cumprimento por parte dos seus filiados da prática da doutrina
bíblica pregada pela Assembleia de Deus, recomendando a tomada de
decisão por parte da Diretoria da CONADEC;
d) Coordenar cursos, seminários, simpósios, palestras e eventos promovidos
pela Diretoria da CONADEC;
§ 2º. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Seção V
Do Conselho de Ação Social - CAS
Art. 73. O Conselho de Ação Social, composto de três Membros Titulares e
dois Membros Suplentes, tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes
mestras da ação social em seus diversos níveis.
Parágrafo Único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento
Interno.
Seção VI
Dos Conselhos de Expansão e de Base Interiorana - CEBI
Art. 74. Os Conselhos de Expansão e de Base Interiorana - CEBI, de
natureza regional, serão compostos de cinco (5) membros efetivos, cada,
filiados à CONADEC e tenham no mínimo, cinco (5) anos de efetivo exercício
pastoral à frente de campo eclesiástico, com comprovada capacidade para o
desempenho da função, indicados pelo Presidente da  CONADEC, com “adreferendum” da Assembleia Geral Ordinária que eleger a Diretoria para um
mandato de quatro (4) anos, aplicável aos mesmos o disposto no Parágrafo
Único do Art. 67.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, fica dividido o Estado do Ceará em seis regiões
assim identificadas:
I. CEBI/Base Norte;
II. CEBI/Base Sul; CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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III. CEBI/Base Leste;
IV. CEBI/Base Oeste;
V. CEBI/Base Sertão Central;
VI. CEBI/Base Metropolitana da Capital.
§ 2º. O presidente de cada conselho mencionado no parágrafo anterior será
indicado pela Diretoria da CONADEC.
§ 3º.  Os Presidentes dos CEBI’s compõem o Conselho Superior da
CONADEC, conforme o que alude o inciso III, do Art. 54 deste Estatuto.
§ 4º. O Presidente do CEBI que for transferido para uma igreja fora da sua
Região, será substituído no conselho Superior por outro Pastor da região,
indicado pela Diretoria da CONADEC.
Art. 75. Compete aos Conselhos  de Expansão e  de Base  de  Interiorana -
CEBI representar a Diretoria da CONADEC nas seguintes ocasiões ou
eventos:
I. Inauguração de Templo;
II. Aniversário de pastor, de trabalho e semelhantes;
III. Lançamento de pedra fundamental;
IV. Exéquias;
V. Casamentos;
VI. Posse de Obreiros;
VII. Outras ocorrências que justifiquem representação;
VIII.Examinar situações especiais de campos interioranos, quando para isso
for designado;
IX. Informar, sempre que  necessário, ocorrências, no interior que
justifiquem o procedimento;
X. Quando convocado, participar de sessões de Diretoria;
XI. Comunicar trimestralmente à Diretoria da CONADEC, por escrito, as
ocorrências na área;
XII. Cooperar em todas as iniciativas da Diretoria da CONADEC que visem
os fins a que esta se propõe.
XIII.Promover a expansão do Reino de Deus através de ações evangelísticas
sob a direção e supervisão da Diretoria da CONADEC.
Parágrafo Único. Os presidentes dos conselhos mencionados no  inciso III,
do art. 53 se reunirão trimestralmente com a Diretoria da CONADEC, em
data designada pela mesma e farão parte do Conselho Superior a que alude
o art. 54, III.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Art. 76. As Comissões serão:
§ 1º.  Permanentes,  quando possuem  mandato de duração igual ao da
Diretoria, a saber:
I. Comissão de Ingresso Ministerial (CIM);
II. Comissão Eleitoral (CE).
§ 2º.  Temporárias, quando se extinguem  em um período interconvencional
ou quando preencherem o fim a que se destinam.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Seção I
Da Comissão de Ingresso Ministerial (CIM)
Art. 77. A Comissão de Ingresso Ministerial é órgão auxiliar da Diretoria,
composto de 5 (cinco) membros de notório conhecimento bíblico, indicados
pela Diretoria e submetidos à homologação da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. Compete à Comissão de Ingresso Ministerial:
I. conhecer e analisar propostas de ingresso na CONADEC apresentadas
por Igrejas filiadas, quando se tratar de candidato pessoa física,
respeitado os critérios estabelecidos nas normas para ordenação e
reconhecimento de Ministros constantes do Regimento Interno;
II. avaliar a documentação dos candidatos até 30 (trinta) dias antes da
Assembleia Geral Ordinária;
IV. confirmar a real necessidade da indicação, tendo em vista o número de
membros da Igreja proponente;
V. analisar proposta de ingresso de Ministros oriundos de outras igrejas/e
ou Ministérios.
VI. emitir pareceres e encaminhá-los à Diretoria.
Seção II
Da Comissão Eleitoral (CE)
Art. 78. A Comissão Eleitoral será constituída de 10 (dez) Membros Titulares
devidamente qualificados, com indiscutível preparo para o exercício da
função, indicados pelos Conselhos de Base  de Expansão  Interiorana,
Diretoria da CONADEC e Diretoria da Assembleia de Deus em Fortaleza,
IEADTC (Igreja Mãe), sendo as indicações feitas pelos seguintes critérios:
I. Cada região indicará um membro titular;
II. A Diretoria da CONADEC e a IEADTC indicarão dois membro titulares.
§ 1º. A Comissão Eleitoral terá um Presidente, um  Vice-Presidente, um
secretário e um relator e cinco (5) vogais escolhidos dentre os seus membros.
§ 2º.  É vedado a qualquer candidato a cargo eletivo da Diretoria da
CONADEC e Conselho Fiscal, participar desta Comissão.
Art. 79. Compete à Comissão Eleitoral:
I. Organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo, apurar, totalizar os
votos, e proclamar o resultado da eleição.
II. Verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos documentos
exigidos para inscrição dos candidatos;
III. Receber lista de convencionais credenciados e aptos a votar,
encaminhada pela Secretaria Geral da CONADEC.
VI. Analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de candidaturas de
que trata o artigo 59 e 68, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do
pedido de registro e impugnação;
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de
reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma e desta ao plenário da Assembleia
Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na
primeira sessão.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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CAPÍTULO VII
DAS SECRETARIAS
Art. 80. São Secretarias da CONADEC:
I. Secretaria Geral;
II. Secretaria de Missões (SEMADEC).
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá as atribuições das
Secretarias inclusas no presente estatuto.
Seção I
Secretaria Geral (SG)
Art. 81. A Secretaria Geral  será  chefiada pelo  1º. Secretário, a qual
funcionará em sua sede em expediente diário para atendimento dos
membros da Convenção e execução das rotinas administrativas.
Parágrafo Único. O 1º Secretário em concordância com a Diretoria poderá
requisitar a contratação de agente administrativo para execução das
atividades da secretaria.
Art. 82. São atribuições da Secretaria Geral:
I. atender os membros da CONADEC, prestando informações e recebendo
Documentos;
II. cumprir as tarefas administrativas previstas no estatuto e no regimento
interno.
III. manter em ordem e em dia todo o arquivo e documentos da CONADEC,
zelando pela sua guarda e conservação
Art. 83. A Secretaria Geral é responsável pela divulgação dos atos de
interesse da CONADEC, sempre autorizado pela Diretoria.
Parágrafo Único. A Revista Eclesiástica, Órgão Oficial da CONADEC será
administrada pela Secretaria Geral.
Seção II
Secretaria de Missões das Assembleias de Deus do Estado do Ceará -
SEMADEC
Art. 84. A Secretaria de Missões das Assembleias de Deus  no Estado do
Ceará  - SEMADEC, órgão subordinado à CONADEC  de execução da obra
missionária é composta de um Secretário Executivo, um Secretário Adjunto,
um Tesoureiro, tendo como meta precípua obedecer a Grande Comissão
dada por Jesus, conforme preceitos da Bíblia Sagrada na evangelização dos
povos.
§ 1º. Compete a SEMADEC:
I. Apoiar e orientar as Igrejas no cumprimento de sua missão transcultural,
estabelecendo as Representações de Missões, para que os interesses
denominacionais estejam subordinados e orientados pelas prioridades e
interesses do Reino de Deus, através da educação missionária;
II. Implantar, promover e incentivar a obra missionária, através de métodos
estratégicos, tais como os meios de comunicações de rádio, de televisão, CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
28
de informática e escritos;
III. Selecionar, promover o preparo, enviar e cuidar, a partir de indicação da
igreja, os Missionários, os Candidatos ao Campo missionário e os
Representantes de Missões, conforme estabelece seu Regimento Interno;
IV. Atender os povos não alcançados, aos quais o Senhor da seara nos
incumbiu de levar o evangelho como responsabilidade vocacional e
mandatária;
V. Carrear e administrar os recursos financeiros necessários à
administração de todo o processo missionário;
VI. Efetuar a supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos missionários,
candidatos ao campo missionário e representantes de missões.
§ 2º. Todos os trabalhos de missões transculturais e/ou nacional realizados
pelas igrejas filiadas à CONADEC deverão, necessariamente, ser
desenvolvidos e supervisionados pela SEMADEC;
§ 3º. Todas as igrejas filiadas a CONADEC deverão apoiar os trabalhos de
Missões Transculturais realizados pela SEMADEC, conforme preceitua seu
Regimento Interno.
§  4º. Os membros desta Secretaria, previstos no caput deste artigo serão
indicados pela Diretoria da CONADEC e homologados pela Assembleia Geral.
§  5º. Cabe ao Secretário de Missões escolher em consonância com o
Conselho de Missões da CONADEC a equipe de apoio necessária a efetivação
de suas atividades.
§  6º. A igreja poderá indicar candidatos do sexo feminino para a obra
missionária, cuja conduta e atividade serão disciplinadas nos Regimentos
Internos da CONADEC e SEMADEC.
CAPÍTULO VIII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 85. A Assessoria Jurídica é o Órgão de consultoria jurídica da
CONADEC, de caráter permanente.
§ 1º. O Assessor Jurídico da  CONADEC deverá ter  comprovadamente o
Curso de Bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º. O Assessor Jurídico deverá ser obrigatoriamente Ministro da
CONADEC, indicado pela Diretoria e homologado pela Assembleia Geral.
§ 3º. Compete ao Assessor Jurídico requisitar a contratação de auxiliares
técnicos para o desempenho de suas atividades.
§ 4º. São atribuições do Assessor Jurídico:
I. Assistir a Diretoria em suas reuniões, quando convocado;
II. Emitir parecer em matéria, quando encaminhado pela Diretoria, através
de seu Presidente;
III. Assistir aos demais Órgãos da CONADEC, quando determinado pelo seu
Presidente.
CAPÍTULO IX
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 86. Para consecução de suas finalidades, a CONADEC  poderá criarCONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
29
departamentos, quantos se fizerem necessários, dando a cada um,
denominação típica e direção executiva.
§ 1º. Cada departamento terá um diretor encarregado, escolhido e nomeado
pelo Presidente da CONADEC;
§ 2º.  Aos diretores de Departamentos, cabem obedecer ao Plano Geral de
Funcionamento (PGF) de cada departamento, oferecido pela  Diretoria da
CONADEC.
Art. 87. Por este Estatuto fica criado o seguinte departamento: União das
Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Ceará
(UEMADECE).
Art. 88. O departamento ora instituído poderá ter seu nome mudado ou
acrescido sem que se constitua motivo para alteração do presente Estatuto,
sendo assegurado à  Diretoria introduzir quaisquer  mudanças na ordem
estrutural do departamento, desde que não se desfigure e desqualifique os
objetivos e as funções para as quais foi criado.
Parágrafo Único. Outros departamentos poderão ser criados, desde que o
crescimento do trabalho assim justifique e que sejam levados ao
conhecimento da Assembleia Geral.
Seção Única
União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus
do Estado do Ceará (UEMADECE)
Art. 89. A UEMADECE é o órgão oficial da CONADEC, para promover
Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade
e elevação espiritual da ala feminina das Assembleias de Deus no Estado do
Ceará.
§ 1º. A UEMADECE será composta de uma Presidenta, indicada pelo
Presidente da CONADEC, e os demais cargos constantes do Regimento
Interno serão indicados pela Presidenta da mesma.
§ 2º. As esposas dos Ministros eleitos para os órgãos da CONADEC poderão
ocupar os cargos de Conselheiras da UEMADECE, ou serem indicadas para
compor a diretoria da mesma.
§ 3º. As atribuições da UEMADECE, de que trata o presente artigo, estão
definidas no Regimento Interno.
§ 4º. As esposas de ministros que integram o quadro da UEMADECE
exercerão suas atividades voluntariamente, sem configurar em tempo algum
vínculo empregatício e nem serão remuneradas pela CONADEC;
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
Art. 90. As eleições serão realizadas pela Assembleia Geral a cada 4 (quatro)
anos, na segunda quinzena do mês de janeiro, no último dia convencional.
§ 1º. Os membros da Diretoria são eleitos por escrutínio secreto, quando se
tratar de mais de uma chapa, para o mandato de 4 (quatro) anos,  com
direito a uma reeleição.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
30
§ 2º. É vedado ao ministro concorrer a mais de um cargo para a Diretoria na
mesma AGO.
§ 3º. Quando se tratar de chapa única, a eleição far-se-á por aclamação.
§ 4º. Após a conclusão do processo eleitoral, o presidente da sessão eleitoral
proclamará os resultados, convidando o Presidente do Conselho Superior
para o cumprimento do que preceitua o inciso I do artigo 56.
§ 5º. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos
da CONADEC pelo exercício de suas funções.
Art. 91. A eleição da Diretoria se processará  coletivamente, para todos os
cargos,  cujas chapas deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral,
observando-se sempre as normas estabelecidas no Estatuto e/ou Regimento
Interno da CONADEC.
Parágrafo Único. A eleição do Conselho Fiscal se processará coletivamente
para todos os conselheiros, cujas chapas deverão  ser apresentadas à
Comissão Eleitoral, respeitada as disposições estatutárias.
Seção Única
Das Inelegibilidades
Art. 92. São inelegíveis para a Diretoria e Conselho Fiscal da CONADEC, os
ministros:
I. Atingidos por medidas punitivas;
II. Que estejam em litígio com a CONADEC;
III. Em débito com a tesouraria da CONADEC;
IV. Que tiverem sido alvos de processo de divórcio e/ou criminal, doloso,
enquanto membros da CONADEC;
V. Ausentes da Assembleia Geral;
VI. Condenados em processo transitado em julgado;
VII. Aqueles que apresentarem restrição  no cadastro de pessoas físicas e
jurídicas, estando positivados junto aos cartórios e órgãos de proteção
ao crédito;
VIII.Jubilados;
IX. Os que estiverem no exercício de atividade político partidária;
§ 1°. A declaração de inelegibilidade será feita com base em dados fornecidos
pelos órgãos auxiliares da CONADEC;
§ 2°. São inelegíveis para os cargos da Diretoria da CONADEC e Conselho
Fiscal, os Ministros com parentesco entre si até o terceiro grau.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, PATRIMÔNIO E FUNDOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 93. O movimento financeiro da CONADEC  deverá pautar-se pelo
orçamento anual, elaborado pela Diretoria da CONADEC, votado e aprovado
pela Assembleia Geral Ordinária (AGO).
§ 1º. O exercício financeiro terá seu início no primeiro dia do mês em que se CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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realizar sua Assembleia Geral Ordinária e terminará no último dia do mês
que anteceder ao início da Assembleia Geral Ordinária seguinte.
§ 2º.  Os recursos levantados pela CONADEC por qualquer  forma serão
registrados em seu próprio nome e  empregados integralmente  na
manutenção e realização dos objetivos a que se destina, respeitada todas as
disposições legais aplicadas a esta instituição;
§ 3º.  Nenhum membro da  Diretoria ou diretores dos demais  órgãos
constitutivos  será remunerado, nem haverá distribuição de qualquer
resultado financeiro ou vantagens do patrimônio;
§ 4º. As ajudas concedidas aos membros da CONADEC e dos demais órgãos
constitutivos que dedicarem tempo integral e ou parcial ao trabalho material
e espiritual, serão sempre concedidas na qualidade de prebendas.
Seção I
Das Fontes de Recursos para Manutenção
Art. 94. As receitas da CONADEC serão constituídas:
I. Pela contribuição dos ministros, tendo como base os seguintes
referenciais:
a) Dízimos dos dízimos para os que sua fonte de renda é o dízimo;
b) Dízimos das Prebendas recebidas das igrejas;
c) Dízimos oriundos de outras fontes de renda.
II. Pelo valor da taxa de inscrição a ser cobrada por ocasião da Assembleia
Geral, cujo valor será estabelecido através de resolução pela Diretoria;
III. Por donativos de qualquer espécie, legados e outros de origem lícita e
legal que aceitar;
IV. Pelo resultado de coletas promovidas com vistas ao atendimento de
despesas extraordinárias ou encargos imprevistos;
Parágrafo Único. Os dízimos deverão ser recolhidos mensalmente, inclusive
dos Ministros jubilados.
Seção II
Do Orçamento
Art. 95. A Diretoria submeterá à deliberação da Assembleia Geral Ordinária,
a proposta do Orçamento para o exercício financeiro anual seguinte,
responsabilizando-se por sua execução.
Parágrafo Único. A previsão orçamentária será definida pela diretoria
conforme a previsão de receitas e despesas para o exercício.
Seção III
Das Despesas
Art. 96. Constituirão despesas da CONADEC:
I. Custeio das atividades dos seus órgãos constitutivos;
II. Aquisição de bens imóveis, móveis, semoventes e material indispensável
à sua organização e funcionamento;
III. Dispêndios  demandados pela colocação, junto aos seus membros dos
planos de beneficência e jubilação instituídos por este Estatuto;CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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IV. Os gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza;
V. Despesas advindas da realização de Assembleias Gerais;
VI. Outras despesas não inclusas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 97. Constituem-se patrimônio da CONADEC quaisquer bens imóveis,
móveis ou semoventes que forem adquiridos por compra, doação ou legado,
os quais serão registrados em nome da CONADEC e escriturados em Livro
próprio.
Parágrafo Único. Nenhum bem patrimonial da CONADEC poderá  ser
alienado, emprestado, nem cedido em comodato, sem prévia aprovação da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS FUNDOS
Seção Única
Do Fundo de Beneficência e Jubilação (FBEJ)
Art. 98. Fica criado por este Estatuto, o Fundo de Beneficência e Jubilação -
FBEJ
Parágrafo Único. A implantação do FBEJ será feita em tempo oportuno e
sua organização será tratada em Regimento Interno próprio.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Fica criado  o título de Pastor-Emérito, concedido pela Assembleia
Geral ao Pastor que bem presidir A CONADEC, ficando desde já outorgado
esta honraria aos:
I. Pastores-eméritos de saudosa memória - Adriano de Almeida Nobre, José
Teixeira Rêgo,  Armando Chaves Cohen, Emiliano Ferreira da Costa e
Sebastião Mendes Pereira.
II. Pastor-emérito, em vida, quando ocorrer à jubilação do presidente da
CONADEC, com direito de assento em todos os Órgãos da  mesma na
condição de Conselheiro Espiritual.
Art. 100. A CONADEC na data da promulgação deste Estatuto não possui
sede própria, tão logo a mesma venha a adquiri-la ou necessite mudar o seu
endereço, por este ato, é concedido a  Diretoria poderes para proceder à
devida alteração do endereço, sendo dispensada a convocação de uma
Assembleia Geral para a dita finalidade.
Art. 101. A Revista Eclesiástica é o órgão oficial de divulgação da Convenção CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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das Assembleias de Deus do Estado do Ceará - CONADEC
Art. 102. A CONADEC  possui como identidade visual o símbolo  com  as
seguintes características:
I. Fundo  amarelo inserido  em forma de círculo côncavo, os traços com
indicação voltada para o mapa mundi com a inserção de um livro aberto
do qual uma chama se sobressai simbolizando a dimensão da obra que
foi confiada por Jesus Cristo à sua igreja na terra, corroboradas nas
passagens bíblicas de Marcos 16.15 e Atos 1.8; 2.1-4;
II. O livro aberto simboliza a Bíblia Sagrada, única norma de fé e prática
para o cristão;
III. A  chama sobre o livro simboliza o Espírito Santo, terceira pessoa da
Trindade, eterno consolador que dirige a sua igreja na gloriosa obra
tríplice de convencer o mundo do pecado, da justiça e do juízo. (João 16.
8-11);
IV. A qualquer tempo o símbolo da CONADEC poderá sofrer alteração parcial
ou total sendo dispensada a convocação de uma Assembleia Geral para a
dita finalidade.
Art. 103. O hino avulso, intitulado “Obreiro Fiel” de autoria do Pastor
Antonio José Azevedo Pereira, fica estabelecido como Hino Oficial da
Convenção das Assembleias de Deus do Estado do Ceará  - CONADEC,
encontrado no  Anexo  II, sendo parte integrante deste Estatuto,
independentemente de sua transcrição;  tocado e entoado sempre que for
hasteada a bandeira oficial da CONADEC,  na abertura e encerramento de
todas as assembleias convencionais.
Art. 104. O uso da bandeira e do hino oficial da CONADEC será regulado no
Regimento Interno da CONADEC.
Art. 105. A CONADEC adotará como seu lema a expressão contida na
primeira epístola de S. Paulo a Timóteo, capítulo 4, verso 18, parte A - “TEM
CUIDADO DE TI MESMO E DA DOUTRINA”, fazendo-a constar em todos os
seus expedientes.
Art. 106. Qualquer igreja  filiada à CONADEC poderá hospedar uma
Assembleia Geral Ordinária, desde que requeira à Diretoria da  CONADEC
com antecedência mínima de seis meses e aceite as condições impostas pela
mesma para efetivação da pretensão.
Art. 107. A CONADEC e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, IEADTC
estão reciprocamente vinculadas, de acordo com o Artigo 1º § 2º, deste
Estatuto, e em consonância com o § 1º do Art. 4º do Estatuto da IEADTC.
Art. 108. O acesso ao plenário das AGO e a participação nos debates é
exclusivo para os membros da CONADEC, ficando o acesso de ministros de
outras Convenções, Presbíteros e Diáconos a cargo da Diretoria da cada
reunião Convencional. Neste caso, a Diretoria determinará o local a ser
ocupado em plenário pelos não Convencionais.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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Parágrafo Único. As esposas de Convencionais não terão acesso as
Assembleias Gerais, porém, uma programação paralela será promovida pela
UEMADECE visando o aperfeiçoamento e melhor desempenho das mesmas
na gloriosa missão recebida da parte de Deus.
Seção Única
Das Condições para Alteração deste Estatuto
e Dissolução da Convenção
Art. 109. A CONADEC se constitui por tempo ilimitado e só poderá ser
dissolvida em Assembleia Geral por consenso unânime dos membros, a esse
tempo residentes e domiciliados no Estado do Ceará.
§ 1º. Havendo divisão da Igreja, o seu patrimônio pertencerá ao grupo que
permanecer fiel ao que determina os artigos 2°. e 18 do presente Estatuto.
§ 2º. No caso de divisão de igrejas filiadas, por questão de ordem doutrinária
da parte de seus membros, ou de pastores, ou da administração, que venha
quebrar a unidade da Igreja, o templo, imóveis, móveis e utensílios e demais
bens, permanecerão na  posse, domínio e administração do grupo que,
independentemente de número permanecer fiel aos princípios, práticas e
doutrinas preconizados nos artigos 2º deste Estatuto.
Art. 110. Eventuais alterações deste estatuto não poderão reformar os
artigos 4º. 5º.; 8º. e 25 e seus parágrafos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111. A Comissão Eleitoral de que tratam os artigos 83 e 84 do presente
estatuto somente passará a exercer as suas funções após sua eleição na
Assembleia Geral Ordinária de janeiro de 2011.
Art. 112. As eleições de 2011 para o quadriênio 2011/2014 serão dirigidas
por uma Junta Eleitoral Transitória nomeada na Assembleia Geral
Extraordinária (AGE) que aprovar o presente estatuto, composta de cinco (5)
membros com as seguintes funções: Presidente da JET; Secretário da JET;
Relator da JET e dois vogais da JET, sendo observado o que dispõe o § 2º, II,
Art. 78.
§ 1º. A Junta Eleitoral Transitória  estará investida de poderes amplos,
especiais e extraordinários, com início após a aprovação do presente estatuto
e findará com a posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal da CONADEC na
Assembleia Geral Ordinária de 2011.
§ 2º. Compete a Junta Eleitoral Transitória (JET):
I. Fazer cumprir o presente Estatuto e Regimento Interno nas normas
pertinentes ao processo eleitoral;
II. Conduzir o processo eleitoral com a mais ilibada isenção, transparência e
ética com a manutenção da ordem e disciplina no plenário convencional;
III. Extraordinariamente, após  a eleição, proclamar os eleitos e
imediatamente proceder a posse dos Membros da Diretoria e Conselho
Fiscal.CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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§ 3º. A indicação da dita Junta será feita pela atual Diretoria da CONADEC,
sendo a mesma submetida à homologação pela Assembleia Geral
Extraordinária (AGE).
§ 4º. As rotinas a serem cumpridas no processo eleitoral a que alude o caput
deste artigo estão descritas na Instrução Normativa expedida pela
Presidência da  CONADEC e apresentada ao plenário da AGE para a
homologação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 113. Este Estatuto será regulamentado pelo seu Regimento Interno.
Art. 114. Os casos omissos e os duvidosos serão resolvidos pela Assembleia
Geral, respeitadas as competências específicas.
Art. 115. Elege-se o foro de Fortaleza - CE, para dirimir quaisquer dúvidas
ou litígios concernentes a este Estatuto, rejeitados qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
Art. 116. Este Estatuto revoga o anterior, registrado no  1º  Registro  de
Títulos e Documentos - Cartório Pergentino Maia, da Comarca de FortalezaCE,  em Microfilme nº 059.215, de 30 de Outubro de 1997, entrando em
vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral e o seu registro
competente previsto no art. 44, § 1º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de
2003, ficando revogadas as decisões e resoluções anteriores contrárias.
Plenário da Assembleia Geral Extraordinária em 03 de novembro de 2010.
ANEXO I
CREDO DOUTRINÁRIO DA CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
DO ESTADO DO CEARÁ - CONADEC
Cremos...
01. Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o
Filho e o Espírito Santo (Dt 6.4; Mt 28.19; Mc 12.29).
02. Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé
normativa para a vida e o caráter cristão (2 Tm 3.14-17).
03. Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em
sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos
céus (Is 7.14; Rm 8.34 e At 1.9).
a. Que Deus criou os céus, a terra, e estabeleceu os tempos e as
estações, mantendo o funcionamento de toda a criação por sua
própria Palavra e poder, sendo Jesus Cristo, seu unigênito Filho, o
primado de toda a criação (Gn 1.1-26; Jo 1.1-3; Cl 1.15-17,19; Hb CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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1.3; 11.3).
b. Que Deus, pela força da sua Palavra, criou o ser humano para
habitar na terra, macho e fêmea, sendo da responsabilidade deste o
povoamento do mundo, através da relação sexual entre o homem e a
mulher, pelo casamento heterossexual, e que, biblicamente, qualquer
prática sexual entre seres do mesmo sexo, é antinatural e é
abominada por Deus (Gn 1.26-28; Lv 18.22-24; Dt 23.17,18; 1Tm
1.10).
c. Que o casamento heterossexual é uma instituição criada por Deus,
visando a reprodução humana, devendo ser respeitada, e repudiada
qualquer atitude que leve ao seu desmerecimento, constituindo-se
pecado, práticas sexuais extraconjugais (Gn 2.18-24; Mt 19.4-9; 1Co
6.12-20; Hb 13.4).
d. Que todas as autoridades legalmente constituídas provêm de Deus, e
que as leis humanas devem ser respeitadas e cumpridas por todos os
cidadãos para  que seja possível a vida em uma sociedade livre e
democrática, desde que tais ordenações legais e humanas não
contrariem as normas de conduta e de culto a Deus exaradas na
Bíblia Sagrada, constituindo-se estas últimas em princípios de crença
e consciência  do cristão que devem ser protegidas legalmente (At
4.19-20; Rm 13.1-7; 1Pd 2.13-17,19-20; Constituição Federal, Art.
5º, VI).
e. Que a verdadeira adoração a Deus se dá através da submissão do
crente à sua Palavra, por uma vida santa e irrepreensível na
sociedade, e pela celebração de atos espirituais em forma de cultos,
através de uma liturgia organizada, sendo os templos os locais mais
adequados para tal fim, pela crença na afirmação bíblica da presença
do próprio Jesus Cristo durante sua realização, devendo todos os
praticantes do culto e demais pessoas que neles comparecerem ter
comportamento digno e respeitoso, e ser evitada qualquer conduta
que produza escândalo ou fira os princípios de santidade e fé (Ec 5.1;
Jo 2.16; 1Co 14.26,40).
04. Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que
somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de
Jesus Cristo é que pode restaurá-lo a Deus (Rm 3.23 e At 3.19).
05. Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo
poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o
homem digno do Reino dos Céus (Jo 3.3-8).
06. No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna
justificação da alma recebidos gratuitamente de Deus pela fé no
sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At 10.43; Rm 10.13;
3.24-26 e Hb 7.25; 5.9).
07. No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro, uma só vez,
em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme
determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28.19; Rm 6.1-6 e Cl 2.12).
08. Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa e
irrepreensível, tendo a santificação do viver cotidiano como a única via
do humano identificar-se e agradar a Deus, mediante a obra expiatória
e redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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inspirador e santificador do Espírito Santo, que nos capacita a viver
como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9.14; 12.14 e 1Pd 1.15).
09. No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante
a intercessão de Cristo, com a evidência inicial de falar em outras
línguas, conforme a sua vontade (At 1.5; 2.4; 10.44-46; 19.1-7).
10. Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à
Igreja para sua edificação, conforme a sua soberana vontade (1 Co 12.1-
12).
11. Na Segunda Vinda premilenial de Cristo, em duas fases distintas.
Primeira - invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra,
antes da Grande Tribulação; segunda - visível e corporal, com sua Igreja
glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (1Ts 4.16. 17;
1Co 15.51-54; Ap 20.4; Zc 14.5 e Jd 14).
12. Que todos os cristãos comparecerão ante o Tribunal de Cristo, para
receber recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na
terra (2Co 5.10).
13. No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap
20.11-15).
14. E na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e
tormento para os infiéis (Mt 25.46).
ANEXO II
“OBREIRO FIEL”
Letra e Música:
Pr. Antonio José Azevedo Pereira
14/03/1990
CÔRO
Tem cuidado de ti e da doutrina do Senhor;
Maneja bem a Palavra, ensina, exorta, disciplina com amor, diz o Senhor!
Sê bom despenseiro, exemplo em tudo, obreiro fiel;
Conduzindo o rebanho que Deus te confiou até chegares ao Céu,
Então receberás o galardão prometido ao obreiro fiel
1.
A seara é grande, mas são poucos os obreiros,
“Quem há de ir por nós?”
“A quem enviarei?” Ecoa desde o trono do Senhor, escuto a voz:
Envia-me a mim, então respondo eu: Eis-me aqui Senhor!,
Tua brasa me tocou, ó tens me escolhido, obreiro teu eu sou. (Bis).
2.
A tempo e fora de tempo, combatendo o pecado, lutando contra o mal;
Na hora da luta, obreiro não tema o inimigo audaz,
Pregando com poder, produzindo sinais, proclamando a Salvação.
Cumpre o teu chamado,
Os que semeiam em lágrimas, com júbilo ceifarão. (Bis).CONADEC - CNPJ: 00.946.142/0001-46
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___________________________
Pr. Pedro Cavalcante Falcão
Presidente/AGE e Convenção
Pr. João Gonçalves Mendes
Vice-Presidente/AGE e Convenção
Pr. Adonias Ângelo Barros
1º Secretário da Convenção
Pr. Elias Gonçalves Pinheiro
2º Secretário da Convenção
Pr. José Félix Ferreira
Secretário Adjunto da Convenção
Pr. José Deusdedit Farias
1º Tesoureiro da Convenção
Pr. João Lourenço da Silva
2º Tesoureiro da Convenção
Pr. Dr. Messias de Castro e Silva
Assessor Jur. Convenção - OAB 8486-CE
Pr. Antonio José Azevedo Pereira
1º Secretário AGE
Pr. Moacir Paula de Sousa
2º Secretário AGE
Ev. José Alexsandro dos Santos Araújo
Secretário Adjunto AGE
Pr. Ismael Félix Pereira
Comissão de Elaboração
Pr. Dr. Jaziel Pereira de Sousa
Comissão de Elaboração
 FONTE SITE DA CONADEC