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A igreja e as divergências entre decretos estadual e decreto municipais

 Por Luís Carlos Barros
A questão companheiros ministros desta magna convenção que diante de decretos municipais que foram baixados em vários municípios cearense reconhecendo as igrejas como atividade essencial na pandemia e que de certa forma deveriam serem atividades essenciais, Só que no último decreto do governador as igrejas não são reconhecidas como atividades essenciais criando desta forma um embròglio jurídico  nos deixando  reféns não só da pandemia mas também das decisões políticas e do judiciário.

Quando o STF tirou a competência do presidente da república em relação as decisões de assuntos relacionados a pandemia do COVID  19, passando  essa competência para os governadores e prefeitos ,essa questão agora esbarra basicamente no artigo 24, XII, da Constituição: 


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

O artigo 30, I, complementa:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Além do COVID 19 que já bateu nas portas de muitas famílias no mundo todo deixando um rastro de morte , tristeza e desemprego e um comprometimento negativo na economia mundial ,Aqui no Ceará não tem sido diferente e no meio a esta situação se encontra a igreja do senhor Jesus e diante do exposto Temos por parte de alguns chefes do executivo normatizando através de decretos as igrejas como atividade essencial em meio a pandemia ,enquanto isto no último decreto do governador do estado Ceará  não vem este reconhecimento e com isto vem as divergências entre decretos municipais decretos estaduais e com as batalhas  nos tribunais da nossa federação quanto as competências da união , estados e municípios  e já várias decisões judiciais tem se posicionado a favor dos estados em desfavor dos decretos municipais em relação as determinações como serviços essenciais por parte do executivo municipal.

       Vejamos algumas decisões no caso em comento .

Casos .

Nesta quinta-feira ao julgar pedido de suspensão liminar, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve decisão que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em SP em decorrência do avanço da Covid-19. 


O decreto determina a suspensão das atividades em estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais. A despeito disso, o decreto municipal de Sertãozinho autorizava a abertura parcial do "comércio em geral" até esta segunda-feira .

No caso, o desembargador Pinheiro Franco entendeu que a Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal.

Aqui no Ceará


O procurador-geral de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro agiu ,para desfazer um conflito de competências no Ministério Público Estadual. Ele decidiu que a atribuição de expedir recomendações sobre medidas relativas ao isolamento social é das promotorias da área de saúde pública.

um grupo de promotores das varas de Fazenda Pública de Fortaleza expediu recomendação ao prefeito afirmando que era competência exclusiva do prefeito suspender atividades do comércio na capital cearense.
A Procuradoria-Geral da Justiça, no entanto, entende que o decreto do governador Camilo Santana é “de cumprimento obrigatório em todo o território do Estado, independentemente da existência de decretos expedidos pelos prefeitos municipais”.

Quando o STF rompeu inconstitucionalmente com as regras da CF/88. Pois que os Estados não estavam obrigados a seguir a União.

Nesse lógica, os Municípios também não estariam obrigados, enfim, o resultado é este: confusão, caos e inconstitucionalidades.

Continuemos a orar pela nação Brasileira e principalmente pela igreja de Jesus e seus ministros espalhados em todo território nacional e fora dele e por nossa Conadec que tem pastores espalhados em todos os municípios e em vários distritos deste estado e toda a mesa diretora da CONADEC  na pessoa do pastor presidente João Gonçalves mendes .

Confira abaixo o decreto do estado:



Pr. Luiz Carlos Barros

Secretário ad conadec 

Presidente da IEADI

Membro do conselho fiscal da Umadene

Pr. da  ADTC EM Umirim