Quando o STF tirou a competência do presidente da república em relação as decisões de assuntos relacionados a pandemia do COVID 19, passando essa competência para os governadores e prefeitos ,essa questão agora esbarra basicamente no artigo 24, XII, da Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O artigo 30, I, complementa:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Além do COVID 19 que já bateu nas portas de muitas famílias no mundo todo deixando um rastro de morte , tristeza e desemprego e um comprometimento negativo na economia mundial ,Aqui no Ceará não tem sido diferente e no meio a esta situação se encontra a igreja do senhor Jesus e diante do exposto Temos por parte de alguns chefes do executivo normatizando através de decretos as igrejas como atividade essencial em meio a pandemia ,enquanto isto no último decreto do governador do estado Ceará não vem este reconhecimento e com isto vem as divergências entre decretos municipais decretos estaduais e com as batalhas nos tribunais da nossa federação quanto as competências da união , estados e municípios e já várias decisões judiciais tem se posicionado a favor dos estados em desfavor dos decretos municipais em relação as determinações como serviços essenciais por parte do executivo municipal.
Vejamos algumas decisões no caso em comento .Casos .
Nesta quinta-feira ao julgar pedido de suspensão liminar, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve decisão que obriga o município de Sertãozinho a cumprir medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual 64.881/20, que institui quarentena em SP em decorrência do avanço da Covid-19.
No caso, o desembargador Pinheiro Franco entendeu que a Constituição estabelece que temas ligados à proteção e defesa da saúde são de competência da União, dos estados e do Distrito Federal. Assim, decretos estaduais prevalecem sobre normas editadas no contexto municipal.
Aqui no Ceará
Quando o STF rompeu inconstitucionalmente com as regras da CF/88. Pois que os Estados não estavam obrigados a seguir a União.
Nesse lógica, os Municípios também não estariam obrigados, enfim, o resultado é este: confusão, caos e inconstitucionalidades.
Continuemos a orar pela nação Brasileira e principalmente pela igreja de Jesus e seus ministros espalhados em todo território nacional e fora dele e por nossa Conadec que tem pastores espalhados em todos os municípios e em vários distritos deste estado e toda a mesa diretora da CONADEC na pessoa do pastor presidente João Gonçalves mendes .
Confira abaixo o decreto do estado:
Pr. Luiz Carlos Barros
Secretário ad conadec
Presidente da IEADI
Membro do conselho fiscal da Umadene
Pr. da ADTC EM Umirim